MPT alerta sobre aplicação da MP 936 para pessoas de baixa renda e com deficiência
Publicado em: 14/05/2020
Medida visa auxiliar empresas e trabalhadores na manutenção do emprego e renda, em meio à crise provocada pela pandemia
Por Fátima El Kadri
A Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação do Trabalho (COORDIGUALDADE) do Ministério Público do Trabalho divulgou uma nota a fim de orientar a aplicação da MP 936, que institui o Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda, aos cidadãos de baixa renda, trabalhadores e aprendizes com deficiência.
Criada para diminuir os impactos da pandemia do COVID-19, a medida provisória tem o objetivo de “preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais, bem como reduzir o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade”, por meio das seguintes iniciativas:
a) benefício emergencial de preservação do emprego e da renda,
b) redução proporcional temporária de jornada com redução de salários e
c) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Porém, diante da instabilidade que essa crise de saúde pública trouxe, as pessoas em situação de vulnerabilidade social são alvo de maior preocupação.
Por isso, a Coordenadoria de Promoção de Igualdade alerta para a necessidade de avaliar a situação das pessoas com deficiência de forma individualizada. “Diante do cenário da pandemia, faz-se ainda mais necessário o respeito aos direitos das trabalhadoras e trabalhadores com deficiência, considerados em situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 10 da lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)” , diz a nota.
O texto lembra ainda que existe um grupo de pessoas com deficiência, que estão mais suscetíveis ao agravamento das condições de saúde, por apresentarem doenças respiratórias, dificuldades de comunicação, condições autoimunes ou comorbidades, como diabetes, hipertensão arterial, doenças do coração, pulmão, rim e doenças neurológicas.
Abaixo, estão algumas das recomendações às empresas para que as pessoas com deficiência ou situação de baixa renda possam passar por esse processo com mais facilidade:
1. Fornecer orientações e divulgação das medidas de higiene ou em caso de suspeita de contaminação, em linguagem acessível
2. Considerar o afastamento do trabalhador ou aprendiz com deficiência — por conta da necessidade de isolamento social — , como falta justificada ou garantindo sua remuneração integral por outros meios: home office ou trabalho remoto, licença remunerada, férias antecipadas, banco de horas, entre outras;
3. A suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada com redução de salários devem ser consideradas em última instância, sendo autorizadas somente às empresas que comprovem o impacto financeiro.
4. Esclarecer ao trabalhador ou aprendiz com deficiência as condições em caso de suspensão ou redução da jornada de trabalho, preferencialmente mediante negociação coletiva com o sindicato da sua categoria, inclusive como forma de prevenir e evitar o assédio moral organizacional e interpessoal;
5. Efetuar negociação coletiva para suspensão do contrato ou redução da jornada, nos termos do art. 4o, §2o, da Portaria 10.486/2020, e de forma dialogada com o aprendiz, sem que haja interrupção no pagamento caso ele receba também o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
6. Adotar critérios claros, objetivos e em igualdade de condições sobre os percentuais, períodos e grupos de trabalhadores afetados pela suspensão contratual e redução salarial, garantindo sua comunicação a todos os funcionários da empresa; de preferência com políticas que garantam menor redução aos que têm salários mais baixos.
7. A suspensão ou redução salarial dirigida exclusivamente a esse grupo, bem como dispensa é considerada como ato discriminatório, nos termos do art. 5o da Constituição Federal, artigos 373-A, II, e 392, o parágrafo 4o, da CLT e art. 1o da Lei n. 9.029/95, e deve ser justificada.
8. Denunciar as empresas que adotarem condutas abusivas ou contrárias à MP 936, aplicando-se as penalidades previstas no seu art. 14 ou mesmo na CLT.
9. Apresentação de documentos, balancetes, contratos de empréstimos, entre outros, permitindo a avaliação pelos entes negociantes e pela categoria afetada, para comprovar as condições econômicas da organização.
Vale ressaltar que empresas de setores menos impactados não poderão lançar mão das medidas previstas na MP 936.