Empresa que não contratou profissionais com deficiência é condenada a pagar R$100 mil

Publicado em: 27/03/2017


“O artigo 93 da Lei 8.213/91 fixa os critérios do regime de cotas voltado à valorização e à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência e dos beneficiários previdenciários reabilitados, por meio da inserção desses indivíduos no mercado de trabalho. E a reiterada conduta da reclamada, que, por anos, insiste em desprezar a citada regra legal, provoca repúdio e desagrado não apenas entre os trabalhadores que, ao arrepio da lei, veem-se excluídos do mercado de trabalho por serem portadores de deficiência, mas entre todos os membros da coletividade que os cerca”.

Assim se pronunciou a 7ª Turma do TRT-MG ao confirmar a decisão do juiz sentenciante, que condenou uma empresa a cumprir a cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91 para a contratação de pessoas com deficiência, no prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado da decisão, além de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00.

Inconformada com a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou, em síntese, a incompatibilidade entre as atividades desempenhadas por seus empregados e as aptidões das pessoas com deficiência. Pediu no recurso que seja observada a possibilidade de alteração do percentual de vagas destinadas aos trabalhadores com deficiência, em razão de uma possível alteração do número de empregados da empresa. Protestou também contra a condenação em danos morais coletivos, alegando ser excessivo o valor fixado.

Para defender o seu ponto de vista, a reclamada alegou que as atividades preponderantes da empresa demandam análise de documentos fotocopiados e, posteriormente, escaneados em pdf, seguidas de negociação com o cliente devedor. A reclamada ressaltou que, no exato momento da conversa telefônica, os empregados estratificam o débito bancário, analisam as campanhas diárias dos bancos, e, com o objetivo de recuperar valores com agilidade, após diversas operações matemáticas, concedem descontos ao devedor, a fim de promover a quitação do débito bancário. Nessa situação, os empregados alternam diversas telas de imagem, dados financeiros e planilhas de cálculo. Com isso, tentou convencer os julgadores de que não há no mercado pessoas com deficiência que tenham aptidão para o cumprimento dessas tarefas. Pelo menos não tantas a ponto de representar 0,5% do quadro de empregados da ré, o que implicaria a contratação de aproximadamente 90 empregados com deficiência.

Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro. Ao examinar os documentos juntados ao processo, ele verificou que o extrato do Caged comprova que, em junho de 2013, a reclamada contava com cerca de 2.000 empregados em 16 estabelecimentos, o que, segundo o critério do artigo 93, inciso IV, da Lei 3.213/91, obrigava-a a ter seu quadro de empregados composto por pelo menos 0,5% de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Conforme observou o desembargador, embora a empresa conte com alguns trabalhadores comprovadamente portadores de deficiência, o número de empregados nessa condição não atende à exigência legal. Foi essa a apuração feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O relator destacou que essa situação de infração à lei é evidente desde, pelo menos, setembro de 2009, quando a reclamada firmou um Termo de Compromisso com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, comprometendo-se não apenas a preencher a cota do artigo 93 da Lei 8.213/91 no prazo máximo de dois anos, mas também a promover a qualificação de pessoas com deficiência através da aprendizagem e a adequar o ambiente e a organização do trabalho.

Lembrou ainda o magistrado que a ré teve, em novembro de 2012, a oportunidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o MPT. Se firmado, o TAC estabeleceria à ré o prazo de 30 meses para o cumprimento da obrigação legal. Mas a empresa não tomou nenhuma iniciativa para regularizar a situação. Ao contrário, em vez de se empenhar em cumprir a lei, demonstrou desinteresse e discriminação, pois, além de não oferecer um ambiente de trabalho acessível, chegou a impor restrições à contratação que não se relacionam com o desempenho das funções do cargo disponível. Esse fato foi constatado pelo julgador, que, inclusive, citou um documento juntado ao processo, no qual a empresa divulga a oferta de vaga para o cargo de Recuperador de Crédito, mas excetua, expressamente, “o candidato deficiente físico cadeirante”.

Em sua análise, o relator destacou ainda o documento Diagnóstico Funcional do Local de Trabalho, segundo o qual a reclamada conta, em três de suas unidades, com 84 cargos que poderiam ser ocupados por profissionais com deficiência. São cargos no setor administrativo e de contabilidade, departamento de pessoal, financeiro, gestão de pessoas, tecnologia da informação, monitoria, planejamento, recepção, reembolso jurídico, cobrança e operação. Consta ainda do documento uma série de orientações que, uma vez cumpridas, possibilitariam, nas unidades avaliadas, a contratação de trabalhadores com deficiência. “Trata-se, por exemplo, da implantação de sinalização adequada, da acessibilização dos ambientes e da adoção de critérios adequados quando do processo de seleção dos candidatos, de modo a viabilizar o acesso irrestrito e eticamente saudável do profissional com deficiência”, pontuou o desembargador.

Mas, passados quase quatro anos entre a assinatura do Termo de Conduta e o ajuizamento da ação, a ré não chegou a adotar medidas concretas no sentido de viabilizar o cumprimento da cota de contratação de profissionais reabilitados ou pessoas com deficiência, o que, na visão do relator, evidencia que a empresa adotou conduta contrária ao cumprimento da cota, demonstrando seu desinteresse em estabelecer-se de acordo com a regra do artigo 93 da Lei 8.213/91.

A Turma de julgadores considerou razoável a condenação imposta na sentença e determinou que o valor da indenização por danos morais coletivos será revertido para o FAT. Ficou estabelecido na decisão o prazo de 90 dias para a reclamada cumprir o artigo 93 da Lei 8.213/91, contados da publicação do acórdão e foi determinado que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, será aplicada multa no valor de R$1.000,00 por mês e por empregado não contratado.

Hudson Marcelo da Silva

Fonte: http://www.direitoesindicalismo.com.br/posts/dano-moral-coletivo/empresa-de-cobrancas-que-nao-contratou-profissionais-com-deficiencia-e-condenada-a-pagar-indenizacao-de-r-100-mil-por-danos-morais-coletivos

 

Por Stela Masson, 20/3/2016

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