Escolas particulares não podem recusar matrícula de pessoa com deficiência

Publicado em: 28/06/2016


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 9 de junho de 2016, validar normas da Lei Brasileira de Inclusão (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015), que proíbe escolas particulares de recusar matrículas e cobrar valores adicionais nas mensalidades de alunos com deficiência.

De acordo com o relator da ação, ministro Edson Fachin, as instituições de ensino não podem escolher os alunos que serão matriculados e nem segregar alunos com deficiência. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros.

“A Lei 13.146 parece justamente assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige que não só apenas as escolas públicas, mas também as particulares, deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui”, argumentou o ministro.

Durante o julgamento, a advogada da Federação Nacional da Apaes (Fenapaes), Rosangela Wolff Moro, sustentou na tribuna que restringir o acesso de alunos com deficiência é “discriminação odiosa”. Segundo Rosangela, há um duplo viés no aprendizado conjunto, porque as pessoas sem deficiência também aprendem ao conviver com pessoas com deficiência.  “A educação também  é aprender a conviver com as diferenças”.
Descrição de Imagem: Fotografia da advogada da FENAPAES Rosangela Wolff Moro. Rosangela é uma mulher branca de cabelos castanhos lisos na altura do ombro e tem olhos claros. A fotografia foi retirada de um vídeo, no canto direito da imagem está uma interprete de LIBRAS e acima está o logo da FENAPAES.

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