Deputados suspendem decreto que mudou acesso da Pessoa com Deficiência aos concursos públicos

Publicado em: 01/11/2018


Escrito por: Adriana do Amaral.

A alteração no Decreto Nº 9508/2018, que modificou as regras para o ingresso de Pessoas com Deficiência aos concursos públicos, foi suspenso temporariamente na quarta-feira, dia 7 de outubro, após ação dos deputados federais Mara Gabrilli e Eduardo Barbosa (PSDB SP e MG). O Projeto de Decreto Legislativo passa a vigorar uma semana após a publicação.

“Susta o Decreto No. 9547, de 30 de outubro de 2018, que Altera o Decreto no 9.508, de 24 de setembro de 2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelece que o critério de aprovação dessas provas poderá seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”, diz a justificativa do Projeto de Sustação, protocolado no Congresso Nacional. Para vigência definitiva, o Projeto de Sustação terá de ser analisado, votado e aprovado.

Ilegalidade constitucional

Os deputados alegam que as alterações contrariam a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção da ONU. “Em síntese, a referida normal infralegal permite que a Administração Pública possa negar a adaptação razoável de provas físicas e outras adaptações que porventura o candidato com deficiência necessite, independentemente da função ou cargo a ser exercido”, justifica o texto.

“O Decreto No.9.546, de 2018, que ora pretendemos sustar, fere frontalmente dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei no. 13.146, de 2015”, diz o texto, que lista as irregularidades, argumentam os parlamentares. Leia a íntegra do Projeto de Sustação através do link: https://brasil.estadao.com.br/blogs/vencer-limites/wp-content/uploads/sites/189/2018/11/2018NOVEMBRO07_PDC1064-2018_Decreto9546-2018.pdf

Governo altera decreto e impede acesso à Pessoa com Deficiência aos concursos públicos

As alterações no texto do Decreto 9508/2018, que normatiza as regras do “Concurso Público e Pessoas com Deficiência”, publicado no último dia 30 de outubro, ameaçam a cumprimento da LBI (Lei Brasileira de Inclusão) e o acesso à Pessoa com Deficiência no mercado de trabalho formal. A atualização, com determinação de cumprimento imediato das regras listadas no Decreto Nº 9.546, que substitui o anterior, cria situações de excepcionalidade não previstas na legislação.

Resumindo, o novo texto prevê a negativa de adaptações nas provas físicas no acesso, cursos de formação e estágio probatório. Limita ainda o direito à adaptação para os profissionais com deficiência que queiram concorrer à prestação de serviço público.

A garantia de acessibilidade, além de prevista em Lei, é fundamental para que as pessoas com deficiência consigam desempenhar sua competência sem as barreiras. As mudanças nas regras representam um retrocesso aos avanços conquistados duramente com o Decreto 9508/2018, que assegurou o direito de inscrição em concursos públicos em igualdade de oportunidades para candidatos, com estabelecimento de reserva mínima de cinco (5)% dos cargos oferecidos. O novo texto fere a legislação e ameaça ao direito fundamental da Pessoa com Deficiência, que é o acesso ao mercado formal de trabalho.

Instituições em alerta

As instituições representativas da Pessoa com Deficiência estão se mobilizando e posicionando-se contrárias à alteração do texto original por considerar que o novo texto gera o descumprimento do preceito fundamental, garantido pela LBI. A intenção é mobilizar o maior número de entidades e formalizar uma posição conjunta.

O Decreto 9508/2018 foi publicado em 24 de setembro e sua alteração, 36 dias depois, gerou perplexidade por estabelecer critérios que ferem os direitos da Pessoa com Deficiência para o acesso ao mercado formal de trabalho, através dos concursos públicos. As entidades cobram posições firmes do Ministério Público do Trabalho, da Secretaria Nacional de Promoção de Direitos das Pessoas com Deficiência e do Ministério dos Direitos Humanos.

A deputada federal Mara Gabrilli  (PSDB-SP), eleita senadora, comprometeu-se a suspender os efeitos do novo Decreto. Isto seria possível através de Projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sustar Atos Normativos do Poder Executivo.

“A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID se manifesta contrária às alterações Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018 que modificou o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.

A ementa do Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018 é de clareza solar ao apresentar o propósito do regulamento que é a exclusão de previsão de adaptação das provas físicas. Isso significa que a Administração Pública poderá negar a adaptação de provas físicas e outras adaptações aos candidatos com deficiência, não importa a atividade ou função do cargo.

O parágrafo quarto acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 9.508/2018 é ardiloso, menos claro, porém diz exatamente o que a ementa (tal como um ato falho) corresponde:

Art. 4º § 4º. Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital. (NR)

Ao afirmar que “poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital” abre a possibilidade de o Administrador Público, em determinadas áreas, atividades e funções, aplicar a ultrapassada concepção de compatibilidade da função e da deficiência ou a aptidão plena do candidato, Com isso, fere normas constitucional, convencional e leis ordinárias:

o artigo 7º inciso XXXI da Constituição da República que não permite discriminar por critérios de admissão;

o Artigo 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) (Decreto nº 6.949/2009) que não permite discriminar por motivo de deficiência e que afirma que recusar a adaptação razoável é crime, tal como previsto ordinariamente na Lei 1º 7.853/1989, com as alterações do artigo 98 da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) (Lei nº  13.146/2015), que constitui em crime punível com reclusão de dois a cinco anos e multa para quem obstar a inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

o Artigo 3 da CDPD que trata da igualdade de oportunidades e da acessibilidade, todos incorporados à LBI, à qual estão obrigadas as entidades contratadas para a realização de processos de concurso público e seletivos, além do Administrador Público (artigo 38 da LBI);

o Artigo 27 da CDPD que reconhece o direito de as pessoas com deficiência serem empregados no setor público, observada a não discriminação baseada na deficiência (artigo 27, item 1, alíneas a,g);

as Leis nºs 10.048/2000, 10.098/2000 e o Decreto nº 5.296/2004 que tratam do atendimento prioritário e acessibilidade no âmbito da administração pública.

A AMPID, tanto quanto a sociedade brasileira, espera que as instâncias competentes do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal, dentro de suas áreas de competência, tomem as providências para  manter incólume os direitos dos candidatos com deficiência ao concurso público no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, mantendo inatacáveis os direitos conquistados e previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).

Brasília, 05 de novembro de 2018.

Alexandre Alcântara – Presidente

Maria Aparecida Gugel – Vice-presidente”

Confira as alterações válidas com a vigência do Decreto Nº 9.546/2018:

Artigo 3º

 – Previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;

A exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015);

A previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.

Artigo 4º

Critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.

No texto abaixo, publicado em janeiro de 2018, sob o título “Concurso Público: A acessibilidade no processo seletivo para pessoa com deficiência” (http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/blog/mao-na-roda/post/concurso-publico-acessibilidade-no-processo-seletivo-para-pessoa-com-deficiencia.html), o autor Tulio Mendhes, do Mão na Roda, explica quais são os recursos necessários para promover a acessibilidade nos concursos:

“É mais que normal à dificuldade na compreensão de como as bancas de concurso público devem avaliar as aprovações de candidatos com deficiência. Justamente por esse déficit de compreensão, o “Mão na Roda” traz hoje uma decisão mega simplificada e de fácil entendimento publicada pelo Ministro Celso de Mello sobre os termos legais que possibilitam a concorrência em vagas reservadas de acordo com as referências da deficiência do candidato. Além de apresentar a decisão do Ministro, vou explicar quais as principais garantias no que tange o concurso público às pessoas com deficiência.

Bom, segundo a Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Com base nisso, desde 1988, todas as seleções de candidatos para cargos públicos são realizadas por meio de concurso. A Constituição Federal também estabelece a necessidade de reservar um percentual dos cargos públicos para as pessoas com deficiência. Tal norma está expressa no inciso VIII do Art. 37. Garantida também no § 2º, art 5º da Lei 8.112/1990, que: assegura o direito de a pessoa com deficiência se inscrever em concurso público, reservando até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame. A legislação garante pelo menos uma vaga para os candidatos com deficiência, mesmo no caso do percentual obtido ser menor que 1 como define o parágrafo § do artigo 37, “caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente”.

Sobre isso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também reconhece nosso direito ao trabalho enquanto pessoas com deficiência. Ressaltando a igualdade de oportunidades com os demais, enfatizando a necessidade de coibir a discriminação e promover o respeito a todas as questões relacionadas ao emprego, inclusive condições de recrutamento, admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho.

Uma coisa importantíssima e necessária a propagação é que nós, pessoas com deficiência devemos participar do processo de seleção em igualdade de condições com os demais em relação ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas ou exames. Porém, é preciso que o edital nos garantam a oferta ao tratamento necessário para que haja a equiparação de oportunidades.

Que tratamentos são esses?

Simples, a utilização de apoios é um direito nosso e deve ser prestado com excelência, visto que significa a equiparação, igualdade de oportunidades na concorrência. O objetivo é tornar o conteúdo da prova ACESSÍVEL e não tornar o conteúdo diferenciado. Dessa forma, os apoios devem ser oferecidos de acordo com as deficiências e necessidades apresentadas pelos candidatos. Por exemplo:

  1. Salas destinadas à amamentação
  2. Sala de fácil acesso
  3. Mesa e cadeiras separadas
  4. Prova em braile
  5. Intérprete de Libras.
  6. Mesa para usuários de cadeira de rodas
  7. Magnificação de tela
  8. Computador para provas discursivas
  9. Ledor e transcritor

10.Prova ampliada com o tamanho da fonte indicada pelo candidato.

11.Prova em vídeo em Libras

12.Português como segunda língua

13.Sala com número reduzido de participantes ou sala separada para a realização da prova com ledor

14.Prova do Ledor: roteiro de leitura com a adaptação de imagens, padronizando as informações oferecidas pelo profissional e adoção de medidas para garantir a qualificação mínima dos ledores de provas. Computador com leitor de telas de uso livre (Exemplos: NVDA, DOSVOX).

Outro quesito  que necessita de uma abordagem padronizada na elaboração dos editais é a adoção da terminologia “pessoa com deficiência”, já me posicionei sobre o uso dessas terminologias bonitinhas e frufruzentas. Contudo sempre deixei claro que defendo sim o uso adequado em situações e formais. Hoje defendo no que diz respeito ao edital (documento formal) com todas as informações de um concurso público ou processo seletivo. O uso da terminologia correta nessa situação é muito mais que a atualização de um termo. É uma questão de respeito.

Após garantir que tenhamos o pleno acesso ao conteúdo do edital, é preciso que nos permitam total autonomia na realização da inscrição e acompanhamento de todo o processo seletivo. Para isso, é primordial que, em caso de o processo ser disponibilizado na internet, todas as páginas obedeçam aos padrões mínimos de acessibilidade. A Lei nº 10.098/2000 esclarece que acessibilidade “é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação”. Isso significa que as provas e avaliações devem ser elaboradas provendo condições equitativas a todos os candidatos.

Uma interpretação errônea e que impera no meio dos julgadores das bancas de concurso é que deficiência é tão somente aquela que justifique a limitação na execução dos encargos do ofício a ser ocupado. Não serei injusto acusando as bancas e seus julgadores como se eles tivessem criado essa “tese”, não mesmo. Afinal eles se baseiam na redação dos incisos I e II, do art 3º do Decreto 3.298/99, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; e deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos” (…)

Não é certo, legal e digamos nem “cult”, propagarmos uma interpretação errônea sobre esse dispositivo legal. O que acho lindo no direito é a viabilidade de discussões e conclusões que conseguimos obter quando olhamos o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999… desde o primeiro ao sexagésimo artigo, fica fácil entender que o objetivo fundamental do texto é garantir a nós, pessoas com deficiência, a inserção no quadro colaborativo do serviço público, salientando sua extrema competitividade e, ressaltando a equidade no desempenho eficaz dos cargos a serem ocupados.

Nesse sentido, como eu disse lá no primeiro parágrafo, o Min. Celso de  Melo adotou fundamentado em razões do Ministério Público, na publicação do Processo Eletrônico (DJe-094 DIVULG 16/05/2014 PUBLIC 19/05/2014) como Relator da Tutela Antecipada no Recurso Ord. em Mandado De Segurança que: é necessária a necessidade do alinhamento das normas internas de acordo com os tratados internacionais de direitos humanos, garantindo a nós, pessoas com deficiência, maior eficácia no cumprimento da norma oferecendo-nos dignidade, autonomia, plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o  respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades.

Além disso, na decisão proferida, o Ministro destaca que, “o deficiente tem direito de acesso aos cargos públicos, desde que devidamente caracterizada a deficiência e que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo postulado”. Caro leitor, é extremamente importante que divulguemos que: quando um ÓRGÃO PÚBLICO receber um candidato com deficiência é de total responsabilidade desse mesmo órgão, instituir todas as normas que adapte o exercício das funções pertinentes ao cargo às características evidenciadas em razão da deficiência. A partir desta decisão, esperamos que todos os candidatos com deficiência, sintam-se protegidos pela Lei, e possam ter tal proteção respeitada pelas bancas de concurso.

Sobre o assunto de hoje baseei-me bastante nas ricas informações jurídicas encontradas na cartilha elaborada sobre a promoção da acessibilidade e remoção de barreiras em processos seletivos, pelo grupo de trabalho formado em iniciativa conjunta da: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal.  /  Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.  /  Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)  /  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)  /  Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC).  /  Ministério da Educação (MEC).  /  Ministério do Trabalho (MTE).  /  Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB)  /  Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade).

Baixe aqui a cartilha: Normas de acessibilidade para os processos seletivos de pessoas com deficiência.

Tulio Mendhes”

 

 

 

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