Impactos da Terceirização na Empregabilidade das Pessoas com Deficiência
Publicado em: 15/05/2017
A equipe de comunicação da Câmara para Inclusão entrou em contato com a Procuradora do Ministério Público do Trabalho, dra. Sofia Vilela, para conhecer a visão desta vigilante da inclusão, sobre como a terceirização impactará nas perdas dos direitos das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. São 3 perguntas, seguidas das explicações e considerações da especialista.
Primeiramente, dra. Sofia, o que é a terceirização à luz do direito do Trabalho?
No Direito do Trabalho, a terceirização consiste no fenômeno pelo qual o trabalhador é inserido no processo produtivo da empresa tomadora dos serviços, sem que haja vinculação empregatícia a esta, a qual se preserva com a entidade e/ou empresa intermediária. A terceirização acarreta a formação de uma relação trilateral, envolvendo o trabalhador, a empresa tomadora e a empresa terceirizada.
Contudo, no nosso sistema constitucional e celetista, a regra geral é a relação de emprego direta com o tomador de serviço, conforme arts. 2º, 3º e 442 da CLT e art 7º, I, da CF/88. A relação do emprego direto é direito fundamental do trabalhador, enquanto a terceirização é um regime de emprego paralelo, precarizado.
A intermediação destoa de direitos sociais, por ser corpo estranho de direito civil inserido na relação de emprego do art. 7º, i, da CR, que sempre une quem se insere subordinadamente no projeto econômico de outrem e quem assim tem satisfeita necessidade finalística.
É público e notório que a terceirização, de um modo geral, tem causado a degradação das relações de trabalho no Brasil, com redução significativa dos direitos dos trabalhadores e da qualidade do emprego. A estratégia de otimização dos lucros mediante a terceirização está fortemente baseada na precarização do trabalho. A presença de um terceiro, no caso a empresa terceirizada, entre a empresa tomadora-contratante e o trabalhador, certamente gerará uma significativa redução de salários e benefícios e de investimentos em qualificação profissional e em saúde e segurança do trabalho, tendo em vista que ambas as empresas terão que obter lucro nessa relação trilateral, que só acontecerá à custa dos direitos dos trabalhadores terceirizados, fato que causará certamente o empobrecimento geral da classe trabalhadora e uma ainda maior concentração de renda no nosso país.
A terceirização desenfreada pelas empresas pode acarretar dificuldades no cumprimento da cota legal, considerando que com a pulverização do desenvolvimento das atividades da empresa tomadora mediante contratação de empresas terceirizadas, haverá muito menos empresas com mais de 100 funcionários, aquelas que, por força do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, tem a obrigação legal de contratar pessoas com deficiência, o que gerará ainda mais exclusão social a esses cidadãos.
Contudo, cabe frisar que MPT entende que a recém aprovada a Lei nº 13.429/2017 – que regulamenta a terceirização e o trabalho temporário – não permite a terceirização na atividade-fim. Conforme posicionamento da CONAFRET – Coordenadoria do MPT de combate às fraudes trabalhistas, qual seja:
“POSIÇÃO DA CONAFRET – Interpretação inicial da Lei 13.429 de 2017, quanto aos dispositivos que disciplinam a contratação de serviços:
Considerando a edição da Lei 13.429 de 2017, que inseriu os arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A e 5º-B na Lei 6.019 de 1974, tratando dos contratos de prestação de serviços, a CONAFRET recomenda que em sua atuação, os membros do MPT adotem posicionamento no sentido de que a norma não altera os limites da terceirização delineados na Súmula 331 do TST, seja porque, do conceito de “serviços determinados e específicos” (art. 4º-A, caput, e art. 5º-A, caput) não se extrai liberação para terceirização irrestrita no âmbito empresarial, seja porque a norma não adotou em relação à contratação de serviços (art. 4º-A) a mesma autorização de contratação na atividade-fim e na atividade-meio, que adotou ao regular o trabalho temporário (art. 9º, § 3º). Independente da discussão quanto à impossibilidade de terceirização na atividade-fim, continua possível aferir-se fraude à relação de emprego quando caracterizada subordinação e pessoalidade entre o trabalhador e a empresa tomadora, considerando o teor do § 1º do art. 4º-A, segundo o qual, na terceirização de serviços, cabe à empresa prestadora dirigir a prestação pessoal de trabalho dos seus empregados. Diante do atual quadro legislativo e da acentuada polêmica sobre a matéria, a Coordenadoria recomenda o aprofundamento das investigações quanto aos requisitos da relação de emprego e dos prejuízos ensejados pela terceirização aos trabalhadores.”
Registro, outrossim, que, devido às discussões em torno do tema da terceirização, é importante a atuação do MPT, MTb e órgãos de proteção não se basear apenas no cumprimento numérico da cota do art. 93 da Lei 8.231/91, mas sim na acessibilidade do meio ambiente de trabalho, pois esta é uma regra que deve ser cumprida por todas as empresas independentemente do número de trabalhadores que possua e que favorece a contratação de todas as pessoas.
Com relação às pessoas com deficiência, quais os direitos mais significativos que foram ameaçados?
O projeto de reforma trabalhista (PL 6787/16), de autoria do Deputado Rogério Marinho, após a introdução de várias emendas, inseriu a seguinte:
Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º:
“Art. 93. [..]
- 5º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, assim definidas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- 6º Na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que definam as funções incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a definição será feita pelo Ministério do Trabalho, desde que solicitada pelo empregador.
- 7º Quando não forem alcançados os percentuais estabelecidos neste artigo, as empresas poderão ser isentadas de multa, pelo prazo máximo de três anos, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I – comprovem ter utilizado todos os meios possíveis para contratação, incluindo o contato com programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que atuem na causa da pessoa com deficiência e a oferta da vaga por meio de publicações em veículos de mídia local e regional de grande circulação;
II – comprovem que a não contratação ocorreu por razões alheias à vontade do empregador, conforme regulamento. (NR).
Após a mobilização de diversas instituições, a proposta foi retirada, de modo que o relator Roberto Marinho gravou um vídeo com os deputados Eduardo Barbos, Mara Gabrilli e Otávio Leite se comprometendo a retirar o substitutivo colocado por ele no PL. Espera-se, portanto, que não haja por ora mudança legislativa no art. 93 da Lei 8213/91 na Reforma trabalhista que atualmente encontra-se no senado.
Entretanto, está em andamento o PROJETO DE LEI N.º 6442/2016, de 2016, que institui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
Sua autoria é do sr. Nilson Aparecido Leitão, deputado federal do Mato Grosso, pelo PSDM-MT, que também é o presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária – FPA.
Este PL propõe mudanças na legislação que se consideram extremamente danosas aos interesses dos trabalhadores rurais.
Sobre a contratação de pessoas com deficiência:
“Art. 22. As empresas que tratam o caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na impossibilidade de contratação de pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, pela inexistência de mão-de-obra disponível no mercado, comprovada a efetiva busca do preenchimento das vagas pelo empregador, ficam isentas da obrigação e, por conseguinte da punibilidade.
Art. 23. A empresa rural com 200 (duzentos) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado está obrigada a preencher de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:
I – de 200 a 1000 – 1%;
II – de 1.001 em diante – 2%.
- 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto.
- 2º O Ministério do Trabalho deverá fornecer aos empregadores, mediante requerimento, relação pessoas disponíveis para contratação por deficiência ou reabilitação.
- 3.º O número de empregados a serem contratados nos termos deste artigo será determinado pelo número de empregados em cada estabelecimento”.
Portanto, a proposta inviabiliza a contratação.
Além das mudanças na lei de cotas, as pessoas com deficiência estão enfrentando uma batalha na reforma previdenciária (PEC 287/2016), eis que altera as regras do Benefício da Prestação Continuada – BPC, que é um direito assistencial pago às pessoas com deficiência e que têm baixíssima renda, de até 1/4 do salário mínimo, altera as regras de aposentadoria especial etc.
Qual sua expectativa quanto à garantia de continuidade da Lei de Cotas no atual cenário político?
Vivemos em um momento de contradição, ao tempo que estamos buscando implementar a Lei Brasileira de Inclusão – lei 13.146 de 6 de julho de 2015, e suas enormes conquistas, estamos travando uma batalha legislativa para que não haja retrocesso social na lei de cotas que conta com mais de 25 anos de existência.
O cenário político é extremamente desfavorável aos avanços nos direitos sociais. Contudo, o tema é caro a diversas instituições públicas, organizações não governamentais e inclusive empresas engajadas que compreendem a importância da lei de cotas para a inclusão, o estímulo à diversidade no ambiente laboral e à transformação de vidas. Estaremos na base da resistência, da vigilância e da inclusão.
Por Stela Masson, 12/05/2017