Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo estabelece condições inclusivas de trabalho para os seus servidores

Publicado em: 05/09/2024


Leia no final da notícia algumas leis federais de determinam condições inclusivas em âmbito nacional

A Portaria TRE-SP nº 108/2021 estabelece condições especiais de trabalho para servidores do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que possuem deficiência ou doença grave, com o objetivo de promover a inclusão e a acessibilidade no ambiente de trabalho. A portaria se baseia na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Resolução CNJ nº 230/2016 e em outras normas internas do TRE-SP.

Benefícios:

    Trabalho remoto: Possibilidade de realizar as atividades em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, com metas de desempenho e produtividade compatíveis com as atribuições e a natureza da deficiência.

    Adaptação do ambiente de trabalho: O TRE-SP se compromete a realizar as adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, como aquisição de mobiliário e equipamentos específicos, adequação de instalações e softwares, e disponibilização de recursos de tecnologia assistiva.

    Flexibilização da jornada de trabalho: A jornada de trabalho poderá ser flexibilizada, com a possibilidade de redução da carga horária ou horários especiais, desde que compatíveis com as atribuições do cargo e a necessidade do servidor.

    Afastamento para tratamento de saúde: O servidor poderá se afastar para tratamento de saúde, com remuneração garantida pelo tempo necessário, mediante comprovação médica.

    Prioridade em programas de capacitação: O servidor terá prioridade em programas de capacitação e desenvolvimento profissional com o objetivo de aprimorar suas habilidades e competências.

Quem tem direito?

    Servidores efetivos e comissionados: A portaria se aplica aos servidores efetivos e comissionados do TRE-SP que possuem deficiência ou doença grave, comprovadas por laudo médico.

    Deficiência: Considera-se deficiência a limitação física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo ou permanente, que impeça a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Doença grave: Considera-se doença grave aquela que coloca a vida em risco, exige tratamento prolongado ou causa grande impacto na capacidade funcional do servidor.

Como solicitar?

    Requerimento: O servidor deve apresentar um requerimento à unidade de gestão de pessoas, acompanhado de laudo médico que comprove a deficiência ou doença grave.

    Análise da equipe multiprofissional: A equipe multiprofissional do TRE-SP realizará uma avaliação do servidor e do seu ambiente de trabalho, para identificar as condições especiais necessárias.

    Decisão: A unidade de gestão de pessoas emitirá uma decisão sobre o requerimento, informando as condições especiais concedidas e as adaptações a serem realizadas.

    Reavaliação: As condições especiais de trabalho serão reavaliadas periodicamente, mediante apresentação de novo laudo médico e avaliação da equipe multiprofissional.

Leis Federais que também tratam do trabalho remoto e horário diferenciado

Art. 75-F. A prestação de serviços em regime híbrido de trabalho poderá ser estipulada em período semanal ou mensal, indicando o número de dias mínimos de prestação presencial do serviço naquele período e, se necessário, quais os dias de comparecimento necessário do trabalhador.

Parágrafo único. Poderá ser realizado o aumento da quantidade de dias mínimos de prestação presencial semanal ou mensal de trabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado no contrato de trabalho ou em aditivo contratual.

Lei 8.112 aplicada a servidores âmbito federal

       § 2o Também será concedido horário especial ao “servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.              (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

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