Programa Emergencial proíbe demissões de profissionais com deficiência
Publicado em: 09/07/2020
Por Fátima El Kadri
Nova lei visa auxiliar empresários a manterem seus negócios sem gerar demissões.
No mês de celebração do aniversário da Lei de Cotas (8.213/91), surge mais uma boa notícia que vai beneficiar os profissionais com deficiência: o Governo Federal sancionou, no dia 06 de julho, a lei 14.020/20, oficializando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, válido durante o período de emergência de saúde pública causada pelo Covid-19.
Um dos destaques da medida é a determinação que consta no artigo 17, segundo a qual é vedada a demissão sem justa-causa de trabalhadores com deficiência, decisão que foi comemorada pelos órgãos representantes dos direitos da pessoa com deficiência.
O advogado, administrador, Marcelo Panico, (presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo, um dos coordenadores do Fórum Paulista de Entidades de Pessoas com Deficiência, além de ser Advocacy da Fundação Dorina Nowill) considera o programa emergencial uma medida muito positiva e fez uma análise detalhada das medidas.
“Quero destacar a relevância deste ato para a luta na garantia de direitos, pois, no Art. 17. (Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei), o parágrafo V explicita que a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada. Ou seja, durante a pandemia, nos termos de vigência da Lei, nenhum empregado com deficiência, inclusive nas empresas não sujeitas a cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91) pode ser dispensado sem justa causa. Caso haja esta dispensa, poderá ensejar pedido judicial de reintegração! Excelente Noticia!!!!” ressalta Marcelo Panico, que também é cego.
O que é o auxílio emergencial
Diferentemente do Auxílio Emergencial, que é voltado à população que não possui emprego formal, o Benefício Emergencial é um apoio do governo às pessoas empregadas pelo regime CLT, bem como uma forma de auxiliar os empresários a passarem pela crise provocada pelo novo Coronavírus sem reduzir o quadro de funcionários.
A medida permite que o empregador reduza a jornada de trabalho e, proporcionalmente, o salário do trabalhador pelo prazo máximo de até 90 dias; ou então, suspenda o contrato de trabalho por até 60 dias, tendo parte do salário do funcionário subsidiado pelo governo.
O valor é calculado a partir da quantia que ele receberia se fosse demitido – o seguro-desemprego – , de acordo com a média dos últimos 3 salários.
Para fazer parte do Programa Emergencial para Manutenção do Emprego e Renda, o empregador deve fazer acordos individuais ou coletivos (por meio dos Sindicatos de Classe), comunicando ao Sindicato e ao Ministério da Economia para obter o subsídio salarial.
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