Perguntas Frequentes

Para o fim de cumprimento da Lei de Cotas (Lei nº 8.213), deve se considerar os Artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, assim como as alterações dadas pelo Artigo 70 do Decreto nº 5.296/04, que descrevem as categorias para classificação das deficiências física, auditiva, visual, intelectual e múltipla.

Considera-se como pessoa com deficiência habilitada toda pessoa que esteja capacitada para ingresso no mercado de trabalho e para o exercício da função designada, tendo ou não concluído curso de educação profissional de nível básico, técnico ou superior.

A comprovação de pessoa com deficiência deve ser por meio de laudo médico, emitido por médico do trabalho da empresa ou outro profissional de saúde que esteja qualificado, atestando que trabalhador se enquadra nas definições estabelecidas nos Decretos nº 3.298/99 e nº 5.296/04 para ser contratado integrando a cota. O laudo deve especificar o tipo de deficiência e ter autorização do empregado para utilização do mesmo pelo contratante, tornando pública a sua condição.

A Reabilitação Profissional, regulada pela Lei nº 8.213/91, é um serviço prestado pelo INSS aos segurados que sofreram algum acidente de trabalho ou que adquiriram alguma deficiência e ficam impedidos de realizar a atividade laborativa atual sem passar por um processo de reabilitação. A Reabilitação Profissional tem o objetivo de reinserir o trabalhador no mercado de trabalho, proporcionando ao beneficiário os meios de educação e adaptação necessários e tornando-o capaz de desempenhar novamente as suas funções ou outras diferentes da que exercia.

De acordo com o Decreto 3.298/99, compreende-se como pessoa com deficiência reabilitada aquela que passou por processo orientado de reeducação profissional que possibilite, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, sua reinserção no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.

Através da apresentação do Certificado de Reabilitação emitido pelo INSS.

Conforme o Artigo 93 da Lei nº 8.213, o cálculo da cota depende do total de empregados da empresa, devendo ser considerada a soma de todos os trabalhadores formalmente contratados pela empresa em todos os seus estabelecimentos do país. Caso o resultado do cálculo seja uma fração, o número sempre deve ser arredondado para cima.

 

Empresas com 100 até 200 empregados 2% dos cargos
Empresas com 201 até 500 empregados 3% dos cargos
Empresas com 501 até 1000 empregados 4% dos cargos
Empresas com 1001 empregados ou mais 5% dos cargos

Sim, para realizar o cálculo da cota deve ser considerado o número total de trabalhadores da empresa, entrando neste cálculo inclusive os trabalhadores com deficiência que já atuam na empresa. Assim, após calcular a cota, verifica-se quantos empregados com deficiência a empresa já possui e quantos ainda faltam para o preenchimento da cota.

Não, a contratação de aprendiz com deficiência atende apenas para o preenchimento da cota de aprendizes, estabelecida pelo Artigo 429 da CLT. A sobreposição de cotas não é permitida, isto quer dizer que um mesmo trabalhador não pode integrar a cota de aprendizagem e a cota de pessoas com deficiência ao mesmo tempo.