Perguntas Frequentes

Não, não há limite de idade para contratação de aprendizes com deficiência e o programa pode se prolongar para além de dois anos. Outro diferencial é que não se faz necessária a comprovação da escolaridade no caso de aprendiz com deficiência intelectual, considerando suas habilidades e competências para contratação.

O valor da multa varia dependendo da cota não atingida pela empresa e seu cálculo se baseia no valor mínimo legal, previsto no Art. 133 da Lei nº 8.213 de 1991. O valor mínimo legal é atualizado anualmente e o valor vigente no ano de 2016 é de R$2.143,04.

A multa por não cumprimento da lei é calculada com base na cota da empresa, multiplicando-se o número de trabalhadores com deficiência ou reabilitados que faltam para a cota ser atingida pelo valor mínimo legal, acrescentando-se ainda uma porcentagem deste valor que varia de acordo com o porte da empresa. A decisão sobre esta porcentagem compete à autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Empresas com 100 até 200 empregados (nº de empregados faltantes para a cota) x (valor mínimo legal) + (0% a 20%)
Empresas com 201 até 500 empregados (nº de empregados faltantes para a cota) x (valor mínimo legal) + (20% a 30%)
Empresas com 501 até 1000 empregados (nº de empregados faltantes para a cota) x (valor mínimo legal) + (30% a 40%)
Empresas com 1001 empregados ou mais (nº de empregados faltantes para a cota) x (valor mínimo legal) + (40% a 50%)

 

A pessoa com deficiência e o profissional reabilitado são trabalhadores que integram o quadro da empresa como qualquer outro trabalhador, com ou sem deficiência, e podem se demitidos, seja por justa causa ou por outras razões. No entanto, no caso da demissão de um trabalhador incluído por meio da Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91), outro profissional na mesma condição precisa ser contratado antes da demissão ocorrer ou até um mês após a data de demissão.

Não, no caso de demissão de trabalhador com deficiência ou reabilitado é necessário que a empresa contrate outro profissional que atenda às exigencias para ser enquadrado na Lei de Cotas, seja profissional com deficiência ou reabilitado, mas não necessariamente para ocupar o mesmo cargo.

Não. No caso de demissão de trabalhador com deficiência ou reabilitado é necessário que a empresa contrate outro profissional que atenda aos critérios de inclusão pela Lei de Cotas,  no entanto, não é necessário que o contratado possua a mesma deficiência do trabalhador demitido ou que também seja reabilitado.

A pessoa com deficiência pode assumir qualquer cargo em qualquer setor, desde que esteja capacitada para a função e que tenha à sua disposição os recursos e apoios necessários para realização da atividade, assim como o trabalhador sem deficiência. Portanto, não existem áreas de trabalho não recomendadas para pessoas com deficiência, é necessário avaliar cada caso específico e permitir que o candidato com deficiência demonstre suas capacidades e habilidades.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742 de 1993), é um benefício destinado aos idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência incapacitadas para o trabalho ou com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Sim, se uma pessoa com deficiência que recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ingressa no mercado de trabalho formal, o benefício é interrompido. Porém, o BPC pode ser reativado a qualquer momento caso a pessoa não esteja mais trabalhando e atenda aos requisitos para ser beneficiada.